CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 458
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Art. 458 da CLT: A Natureza Jurídica da Remuneração e a Configuração do Salário-Utilidade

O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a caracterização do que compõe o salário do empregado. Ele define que, para todos os efeitos legais, o salário não se limita apenas à contraprestação em dinheiro. Abrange, de forma integral, a parte fixa e as demais parcelas, incluindo os benefícios pagos em decorrência do contrato de trabalho.

Em essência, o artigo 458 esclarece que tudo o que é pago ao empregado, seja em dinheiro ou em forma de bens e serviços, por força do contrato de trabalho, integra a sua remuneração e, portanto, a sua natureza salarial.

O que se entende por Salário-Utilidade?

O principal conceito decorrente deste artigo é o de salário-utilidade, também conhecido como salário in natura. Trata-se de qualquer prestação que o empregador, com o objetivo de satisfazer as necessidades pessoais do empregado, fornece diretamente ao trabalhador em razão do contrato de trabalho.

Exemplos comuns de salário-utilidade incluem:

  • Moradia: Quando o empregador fornece um local para o empregado residir.
  • Alimentação: Refeições fornecidas no local de trabalho, cestas básicas, etc.
  • Vestuário: Roupas ou uniformes necessários para a prestação dos serviços.
  • Veículo: Quando o uso do veículo é disponibilizado para fins pessoais do empregado.
  • Combustível: Pagamento de combustível para uso particular.
  • Plano de saúde: Cobertura médica e odontológica.
  • Educação: Cursos, escolas, etc., custeados pelo empregador para o empregado ou seus dependentes.

A Exceção à Regra: Benefícios que Não Integram o Salário

É crucial notar que o próprio artigo 458, em seus parágrafos, exclui explicitamente certas parcelas do conceito de salário-utilidade. São elas as que não possuem caráter de contraprestação pelo trabalho, mas sim visam a beneficiar o empregado em aspectos específicos, sem que isso configure um ganho direto e habitual por sua força de trabalho.

As principais exclusões são:

  • Ajudas de custo: Verbas destinadas a ressarcir despesas efetuadas pelo empregado no exercício de suas funções, como passagens e diárias de viagem.
  • Diárias de viagem: Valores pagos para cobrir as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem quando o empregado se desloca a serviço da empresa.
  • Verbas de representação: Pagamentos destinados a cobrir despesas inerentes à função de representação.
  • Licença-prêmio e licença-assiduidade: Benefícios de caráter indenizatório ou prêmio por assiduidade e permanência na empresa.
  • Participações nos lucros e resultados (PLR): Conforme regulamentado em lei própria.
  • Outros benefícios estabelecidos em lei.

A Importância da Distinção

A distinção entre o que é salário e o que são benefícios excluídos da natureza salarial é de extrema importância jurídica e prática. Isso porque as verbas que integram o salário-utilidade:

  • Servem de base de cálculo para outros direitos trabalhistas: Como horas extras, adicional noturno, FGTS, INSS, férias, 13º salário, entre outros.
  • Podem configurar salário "disfarçado": Caso o empregador pague benefícios com o objetivo de mascarar parte do salário real, a Justiça do Trabalho pode descaracterizá-los e incluí-los na remuneração.

Em suma, o artigo 458 da CLT é um pilar na definição do que constitui a remuneração do trabalhador, assegurando que todas as prestações recebidas em decorrência do contrato de trabalho, com caráter salarial, sejam devidamente consideradas para fins legais, ao mesmo tempo em que estabelece limites claros para a configuração do salário-utilidade.